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Nesta página pode consultar toda a informação relativa à recolha e separação de resíduos sólidos.
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A recolha deve ser assegurada por entidades com atividade neste tipo de recolha e reciclagem.
De um modo geral, os revendedores possuem nas respetivas lojas contentores destinados à recolha de tinteiros e toners. A Câmara Municipal tem um programa de recolha de tinteiros e toners. Os munícipes podem fazer as suas entregas na Divisão de Ambiente, Higiene e Mobilidade (Rua de Machede – antigo Matadouro).
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Os móveis, colchões, eletrodomésticos e resíduos verdes (de jardinagem) podem ser entregues diretamente no ECOCENTRO de Évora.
Os munícipes que não têm meios para se deslocar ao ECOCENTRO para fazer a deposição desses materiais, podem solicitar a sua recolha ao domicílio através da UHLP – Unidade de Higiene e Limpeza Pública |+351 266 777 000 ou +351 266 777 181 | Email: recolhas@cm-evora.pt
Este serviço é destinado exclusivamente a particulares.
NOTA: caso seja solicitado pela CME, o interessado deverá separar os resíduos pois poderão ter destinos diferentes. Relativamente aos resíduos de jardinagem, os mesmos deverão ser ensacados ou atados.
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Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro – REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS
CAPÍTULO VI
Resíduos de construção e demolição
Artigo 49.º
Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
1 — A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.
2 — Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
3 — Excetuam -se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos específicos para a recolha deste tipo de resíduos.
4 — Para efeitos do número anterior, os sistemas municipais devem estabelecer as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como definir as tarifas aplicáveis.
5 — Os mecanismos de controlo de conclusão de obra e o plano de demolição seletiva nas obras sujeitas a controlo prévio, devem ser previstos nos regulamentos municipais de urbanização e edificação.
6 — A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue -se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.
7 — O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.
8 — As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.
9 — Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual.
NOTA:
O Município assegura a recolha de resíduos de construção e demolição pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário até ao volume de 1 m3 em “big bags”
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