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Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações compreendidos nas áreas de reabilitação urbana, têm acesso aos apoios financeiros assim como, aos benefícios e incentivos fiscais à reabilitação de edifícios:
Isenção do IMI concedida pelo período de cinco anos aos prédios urbanos objeto de ações de reabilitação, desde que resulte um estado de conservação do imóvel dois níveis acima do estado de conservação atribuído inicialmente;
Isenção do IMI para os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária (caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei nº 118/2013, de 20 de agosto;
Isenção de IMT concedida nas aquisições de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa dos prédios objeto de ação de reabilitação;
Isenção de IMT concedida nas aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana, desde que no prazo de três anos a contar da data de aquisição o adquirente inicie as respetivas obras;
Ficam isentos do IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 e pelo menos 75% dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana;
Dedução à coleta, em sede de Imposto sobre Rendimentos Singulares (IRS), com um limite de 500€, de 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de edifícios;
Tributação à taxa autónoma de 5% das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação;
Tributação à taxa de 5% dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis recuperados nos termos da estratégia de reabilitação;
IVA a 6% para empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Isenção do Imposto Municipal sobre imóveis (IMI) pelo período de 3 anos e poderá ser renovado por mais 5 anos, no caso de habitação permanente própria ou arrendamento condicionado e acessível, nos prédios urbanos objeto de ações de reabilitação;
Isenção para as aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar para arrendamento de habitação permanente, em arrendamento apoiado, condicionado e acessível;
IVA a 6% para empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.