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Regulamento do Cartão Município Solidário
Regulamento do Cartão Município Solidário (Aviso n.º 12480/2022)
Pode consultar os Formulários do Cartão Município Solidário aqui.
Agregado Familiar — para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum (comunhão de mesa, habitação e partilha de recursos):
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar. (Decreto -Lei nº 133/2012)
Rendimento — considera-se para rendimento do agregado familiar todos os vencimentos, salários ou pensões do requerente e de qualquer membro do agregado, excetuando-se o abono de família.
Pensionista — considera-se pensionista o munícipe que adquiriu o direito a uma pensão do Estado, seja na qualidade de herdeiro hábil do contribuinte falecido, seja por atribuição pecuniária mensal vitalícia resultante da cessação de exercício de funções laborais ou de natureza especial.
Requerente ou Titular do cartão — O representante do agregado familiar.
Rendimento mensal per capita — Indicador que ajuda a medir o grau económico do agregado familiar. O valor apura-se através da soma de todos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente menos as despesas de habitação e saúde, a dividir pelo número de elementos que compõem o agregado familiar (conforme forma de cálculo do artigo 4º).
Podem aceder ao Cartão, os agregados familiares que satisfaçam as seguintes condições:
a) O requerente deve ser maior de idade;
b) Ter residência comprovada no concelho de Évora há, pelo menos, um ano;
c) Nenhum elemento do agregado familiar pode possuir, para além da habitação própria permanente, outros bens imóveis, rústicos ou urbanos, de valor patrimonial igual ou superior a 5.000,00 €;
d) Rendimentos auferidos:
i) A CME definirá anualmente a percentagem do valor do indexante de apoios sociais (doravante IAS) em vigência à data do pedido, que deve regular a base do rendimento mensal per capita do agregado familiar;
ii) O rendimento mensal per capita do agregado familiar deve ser igual ou inferior ao IAS em vigência, à data do pedido, desde que pelo menos um dos elementos seja pensionista ou seja portador de grau de incapacidade comprovado, igual ou superior a 60%.
O requerente deve formalizar a sua candidatura nos serviços de intervenção social da CME, na junta de freguesia da respetiva área de residência ou junto de outras entidades com as quais a autarquia venha a estabelecer acordos para este fim, mediante o preenchimento do respetivo formulário e acompanhado dos seguintes documentos e informações:
a) Para cada elemento do agregado familiar, um dos seguintes:
i) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte; ou
ii) Cartão de cidadão;
iii) Passaporte e autorização de residência válida, caso seja cidadão estrangeiro;
b) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar, ou declaração a comprovar a não entrega da referida declaração junto com a declaração anual relativa a pensões, subsídios, rendimento social de inserção, ou qualquer outra prestação social emitida pela entidade competente. No caso de não receber qualquer tipo de apoio deverá apresentar uma declaração comprovativa do Instituto da Segurança Social;
c) Documento comprovativo de reconhecimento de incapacidade igual ou superior a 60% de algum membro do agregado familiar, para efeitos da alínea d), ii) do artigo 3º;
d) Comprovativo identificador dos bens imóveis com o valor patrimonial atribuído, e/ou rendimentos de bens imóveis detidos, a qualquer título, por cada um dos elementos do agregado familiar;
e) Comprovativo de residência do agregado através de Atestado da junta de freguesia que comprove a residência do agregado familiar no concelho de Évora, com indicação do tempo de residência e a sua composição ou, caso o requerente não possua residência fixa, comprovativo de permanência ininterrupta no concelho há pelo menos 1 ano;
f) Último recibo da renda de casa ou da prestação de empréstimo à aquisição de habitação própria permanente, ou despesa com estrutura residencial para idosos;
g) Comprovativo de despesas anuais de saúde do agregado familiar;
h) Última fatura da água;
i) Fotografia atualizada, tipo passe, do requerente;
j) Outros documentos solicitados pelos serviços da CME, considerados necessários para uma correta análise ao requerimento para atribuição do Cartão.
1 — O presente Regulamento atribui aos membros do agregado familiar, os seguintes benefícios:
a) Acesso à tarifa social na fatura do consumo de água, resíduos sólidos urbanos e saneamento, desde que o contrato de fornecimento se encontre em nome do titular do Cartão ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar.
b) Direito ao passe social nos transportes públicos urbanos para todos os elementos do agregado familiar, cujas condições são fixadas em protocolo a celebrar entre a CME e a entidade gestora do serviço.
c) Direito ao passe equiparado ao jovem nível I nos transportes públicos urbanos para as crianças/alunos que integrem o agregado familiar do titular do cartão, que frequentem a educação pré-escolar, ensino básico e secundário em estabelecimentos públicos não abrangidos na rede de transportes escolares. Este apoio é extensível aos alunos da Universidade de Évora que integrem o agregado familiar do titular do cartão.
d) Apoios equiparados ao escalão A da ação social escolar para as crianças/alunos que integrem o agregado familiar do titular do cartão, que frequentem a educação pré-escolar e o 1º ciclo de ensino básico, no âmbito das competências do CME nesta matéria.
e) Comparticipação nas despesas com aquisição de medicamentos, na parte não suportada pelo SNS, sujeitos à taxa reduzida de IVA legalmente em vigor, mediante prescrição médica, devidamente certificada por médico do SNS e desde que a apresentação do pedido de reembolso seja efetuada no máximo até 90 dias consecutivos após a realização da despesa e até um montante máximo anual por agregado familiar a fixar anualmente por deliberação da CME.
f) Comparticipação de outras despesas de saúde, na parte não apoiada pelo SNS, e educação, até ao montante máximo anual a fixar anualmente por deliberação da CME, sendo elegíveis as seguintes despesas:
i) De saúde: exames, tratamentos ambulatórios, consultas de especialidade, meios de correção e compensação, próteses estomatológicas, lentes, aros e ajudas técnicas, desde que o médico do SNS justifique a sua necessidade.
ii) De educação: como complemento do apoio atribuído no âmbito da ação social escolar, designadamente, material e equipamento escolar, mediante apresentação de fatura em nome do aluno.
g) Acesso a atividades culturais e desportivas promovidas pelo Município de Évora, cujas condições são fixadas por projeto/evento.
h) Vantagens em produtos e serviços disponibilizados por entidades terceiras que celebrem acordos de colaboração/protocolos com o município.
i) Acesso a descontos no comércio local de proximidade, em estabelecimentos aderentes, no âmbito do Programa Municipal de Apoio à Economia Local, para compra de bens essenciais, com valor a fixar anualmente, por deliberação da CME.
j) Acesso a descontos no Mercado de Produtores, em produtores aderentes, com valor a fixar anualmente, por deliberação da CME.
k) Descontos nas taxas de acesso a equipamentos municipais: piscinas, equipamentos culturais e desportivos, com base no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas da CME.
2 — A atribuição do apoio financeiro identificado na alínea e) do nº 1 do presente artigo não é cumulativa com a alínea f) do mesmo número.
3 — Por deliberação da CME poderão ser atribuídos outros benefícios.
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